A carta de demissão pode acontecer da empresa para o colaborador, ou do colaborador para a empresa. E quando ela chega, é preciso que o empreendedor esteja preparado para não cometer erros.
Veja como a DMS vai te ajudar nesse assunto!
O que é a demissão?
A demissão é o encerramento do contrato e do vínculo empregatício entre colaborador e empresa.
A manifestação da demissão pode acontecer por solicitação da empresa, ou pelo próprio colaborador, onde existem responsabilidades que deverão ser cumpridas pelo empregador e também pelo empregado.
Vale ressaltar que quando a demissão parte do colaborador, é necessário que ele formalize uma carta escrita à punho para manifestar o seu interesse.
Conheça os principais tipos de demissão
De acordo com a legislação brasileira, existem dois tipos de demissão: a por justa causa e a sem justa causa. É importante para o empresário conhecer bem o que leva em cada uma das demissões para que depois não sofra com processos judiciais, bem comuns nas demissões por justa causa.
Demissão por justa causa
Esse tipo de demissão acontece quando o colaborador comete algum ato grave que faça necessário o desligamento dele com a empresa. Nesse caso, é imprescindível que o empregador tenha provas que levem a demissão do empregado.
Os motivos mais comuns na demissão por justa causa são:
- Incontinência de conduta;
- Ato de improbidade;
- Casos de insubordinação ou indisciplina contínuos e/ou críticos;
- Embriaguez em serviço;
- Algum tipo de condenação criminal;
- Violação de segredo da empresa;
- Abandono de emprego.
Na demissão por justa causa, o colaborador só tem direito ao saldo de salário proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão e as férias vencidas com o acréscimo de 1/3 do total.
Neste caso, o profissional não tem aviso prévio nem direito ao saque FGTS, além de não poder usufruir do seguro-desemprego.
Um ponto importantíssimo que o empresário deve saber, é que na CLT do colaborador, não poderá haver qualquer anotação do motivo da demissão, uma vez que isso poderá gerar uma ação trabalhista indenizatória.
Demissão sem justa causa
Esse tipo de demissão é a mais comum nas empresas e acontece sem um motivo em específico como no caso da demissão por justa causa.
A empresa deve arcar com todos os custos da rescisão do contrato quando é ela quem está demitindo. Desta forma, o colaborador tem direito à:
- Recebimento de multa no valor de 20% sobre o FGTS recebido ao longo do vínculo. Contudo, somente se pode sacar 80% do valor total (com multa) nessa hipótese;
- Saldo de salário;
- Férias proporcionais e vencidas com adicional de 1/3;
- 13° salário proporcional;
- Aviso prévio;
- Seguro-desemprego, se necessário.
É importante ressaltar que o aviso prévio é uma forma da empresa se preparar com a ausência do trabalhador, e também o colaborador ter tempo de procurar outro emprego e não ficar sem renda, por isso a empresa deverá avisar o empregado com 30 dias de antecedência e informar se ele deverá trabalhar pelos próximos 30 dias, ou ele irá receber em dinheiro os dias que deveriam ser trabalhados.
Caso a opção seja trabalhar os 30 dias, o colaborador poderá descontar 2h diárias de seu trabalho para poder sair à procura de outro emprego.
Demissão por vontade expressa do colaborador
Quando a demissão acontece por pedido do colaborador, é necessário que o mesmo faça uma carta escrita à punho para a empresa. Neste caso, ele ainda terá seus direitos, como:
- Aviso prévio remunerado ou dispensado (vai depender do acordo feito entre colaborador e empresa)
- Indenização sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
- Férias vencidas e/ou proporcionais mais o acréscimo de 1/3 do total;
- Décimo terceiro salário proporcional;
- Saldo do salário proporcional;
- Saque do FGTS — sem a multa de 40% do total, entretanto.
Quando o colaborador pede a demissão, não poderá receber o seguro-desemprego.
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