Lei que prorroga desoneração da folha de pagamento já está em vigor, entenda

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Desde o começo deste ano (2022) está em vigor a Lei 14.288/21 que tem como objetivo prorrogar a desoneração da folha de pagamento e assim gerar mais demanda de empregos no mercado.

Muitos setores foram beneficiados com a nova lei, veja se a sua empresa se encaixa.

O que é a desoneração da folha de pagamento?

No ano de 2011 foi criada, por meio da Lei nº 12.546, a Desoneração da Folha de Pagamento.

Na época, o governo queria gerar mais empregos por parte das empresas e sabendo que um funcionário possui um custo alto para os empresários, tendo e desoneração da folha de pagamento, seria possível reduzir um pouco dos gastos do colaborador para que a empresa pudesse contratar mais gente. Para isso, as empresas dos setores beneficiados ao invés de pagarem 20% sobre a folha de salários, poderiam pagar alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

A Desoneração da Folha de Pagamento teria fim no ano de 2021, porém foi prorrogada até 2023.

Quais empresas são beneficiadas com a desoneração da folha de pagamento?

Desde que a desoneração da folha de pagamento foi criada, apenas algumas empresas podem utilizar esse benefício ao seu favor, são as empresas dos setores de:

– calçados;

– call center;

– comunicação;

– confecção/vestuário;

– construção civil;

– empresas de construção e obras de infraestrutura;

– couro;

– fabricação de veículos e carroçarias;

– máquinas e equipamentos;

– proteína animal;

– têxtil;

– TI (tecnologia da informação);

– TIC (tecnologia de comunicação);

– projeto de circuitos integrados;

– transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Com isso, as empresas desses setores podem reduzir de forma legal a carga tributária e estimular a economia do país, além de evitar as demissões em massa que acontecem muitas vezes nesse tipo de organizações.

Vale lembrar, também, que cada setor possui alíquotas distintas, sendo: Alíquota 1%, CPRB – Alíquota 1,5%, CPRB – Alíquota 2%, CPRB – 2,5%, CPRB – 3% e CPRB – 4,5%.

Outro ponto que vale destacar é que como forma de compensação pela prorrogação da desoneração da folha de pagamento, a nova lei prevê que seja acrescida em 1% a alíquota da Cofins-Importação.

desoneração da folha de pagamento

Como funciona a desoneração da folha de pagamento na prática?

Para você entender melhor sobre a desoneração da folha de pagamento, voltemos a lembrar que existem duas formas de uma empresa pagar o tributo voltado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):

  • A forma convencional, que é a contribuição sobre a folha de pagamento onde a empresa é obrigada a pagar a alíquota de 20% sobre o valor das remunerações dos profissionais;
  • E a forma de contribuição sobre a receita bruta, que é a desoneração sobre a folha de pagamento, modelo no qual o valor da contribuição se baseia na receita bruta, variando entre 1% a 4,5% de acordo com cada setor.

E empresa têm autonomia de escolha entre a contribuição convencional ou a desonerada desde a Lei nº 13.161, de 2015, ou seja, você pode escolher qual é mais vantajosa para a sua empresa.

O recolhimento da desoneração da folha de pagamento é feito através do imposto CPRB, que deve ser transmitido por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), a guia oficial de pagamento que reúne os tributos pagos pelas empresas à União.

Ainda ficou com dúvidas sobre a desoneração da folha de pagamento?

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