Tiramos todas as suas dúvidas sobre férias coletivas

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Apesar das férias coletivas serem bem comuns nas empresas no final de ano, ainda deixam muitas dúvidas para os profissionais, principalmente quando o assunto é regras trabalhistas da CLT.

Isso porque em alguns casos nem todos os empregados cumprem os requisitos necessários para receber os 30 dias de férias. Neste caso, gera incertezas para cumprir com as obrigações.

Venha saber mais sobre as férias coletivas e como elas funcionam.

Mas afinal, o que é férias coletivas?

Conforme o artigo 139 da CLT deixa explícito, as férias coletivas são concedidas pelo empregador para todos os empregados de uma empresa, ou seja, as férias coletivas são aquelas onde o empregador escolhe em determinadas datas do ano para dar férias a todos os seus colaboradores, como por exemplo, final de ano, onde se encaixa o Natal e Ano Novo. Nesta ocasião o empregador acaba por fornecer 30 dias remunerados de férias e é obrigatório ao colaborador aceitar essa condição, pois a decisão é única e exclusivamente do empregador.

férias coletivas_dms contabilidade

Como funcionam as férias coletivas?

Ao receber as férias coletivas pelo empregador, as férias individuais do colaborar são substituídas por esta que lhe foi concedida no momento. Sendo assim, ao final do período de 30 dias das férias coletivas remuneradas, se começa um novo período de 12 meses trabalhados para o colaborador ter direito às férias novamente.

O assunto que aborda as férias coletivas ainda geram muitas dúvidas tanto para o empregador quanto para o colaborador, por isso hoje trouxemos algumas dicas que facilitarão na hora de conceder as férias coletivas.

Como fica o pagamento das férias coletivas?

O cálculo para pagamento das férias coletivas será o mesmo das férias individuais. E aquele funcionário que ainda não completou um ano de empresa, receberá as férias de acordo com o proporcional período em que tem direito.

A empresa pagará a remuneração das férias em até 2 dias anteriormente ao início das férias coletivas e sobre a remuneração será acrescido 1/3 do salário do empregado, como é previsto na Constituição Federal.

Posso escolher para quais colaboradores irei beneficiar com as férias coletivas?

Não. A empresa não vai poder escolher diretamente qual colaborador ganhará as férias coletivas, isso pode acontecer apenas para departamentos da empresa.

É comum ocorrer que pelo menos um setor da empresa esteja de férias coletivas. Assim, a empresa elabora uma escala de trabalho para aqueles determinados departamentos que foram impostos as férias, podendo ser parcial ou total.

Como faço o comunicado das férias coletivas?   

O primeiro passo que a empresa deve fazer para repassar a comunicação sobre as férias coletivas é ao Ministério do Trabalho e deve ocorrer da seguinte forma:

a) Elaboração da comunicação para destinar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), contendo os setores que serão concedidos as férias, com pelo menos 15 dias de antecedência;

b) Enviar as cópias da comunicação feita ao MTE para os sindicatos da respectiva categoria profissional dos empregados;

c) A comunicação deve ser fixada como forma de aviso no local de trabalho dos empregados.

É importante ressaltar que se caso as férias coletivas venham a ser cancelas, a legislação não deixa explícito qual procedimento se deverá tomar. Portanto, se vierem a ser canceladas, a empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho sobre este cancelamento, enviando as cópias aos sindicatos e comunicar aqueles empregados dos setores escolhidos, que haverá o cancelamento, devendo o empregador tomar todo cuidado para não ocorrer prejuízo aos empregados.

como funcionam as férias coletivas

Colaboradores afastados tem direito às férias coletivas?

Os colaboradores afastados no período de férias coletivas, que tenha o contrato de trabalho suspenso e/ou interrompidos, não terão direito às férias. Apenas, se o afastamento deste empregado terminar antes do tempo determinado do início das férias.

Continuam a ter o direito aqueles que estão afastados por:

– Licença-maternidade;

– Licença remunerada ou não;

– Auxílio doença;

– Prestação de serviço militar.

Na hora de conceder as férias coletivas, quais cuidados que se deve ter com a nova MP 927/2020?

Por decorrência da pandemia que estamos vivendo no momento, o Governo Federal decidiu por flexibilizar algumas regras das férias coletivas.

O primeiro cuidado que você deve tomar é que antes você teria que informar com 15 dias de antecedência, com a MP é possível informar apenas com 48h de antecedência. Não precisam ser informadas também ao Ministério do Trabalho e sindicatos, durante a pandemia. Destacando que no período de pandemia, dispensa a aplicação de períodos máximos que são estabelecidos junto à CLT.

A aqueles empregados que pertencem aos grupos de riscos da COVID-19 (pessoas idosas, comorbidades e doenças), a disponibilidade das férias serão priorizadas.

Ainda ficou com alguma dúvida sobre as férias coletivas?

A DMS Contabilidade pode te ajudar! É importante ter uma assessoria que vai te apresentar as melhores condições para levar aos seus colaboradores na hora de aplicar as férias coletivas, tudo dentro das normas da CLT.

Fale conosco, foque nos seus resultados e deixe que a gente resolve as férias coletivas para você!

Gostou? Conta pra gente!